Os direitos trabalhistas, ou direitos laborais, são as normas previstas em lei e que regulamentam as relações entre empregadores e funcionários. No Brasil, essas normas são regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pela Constituição Federal e legislações esparsas (não incluídas em códigos ou consolidações).

Por princípio, o trabalhador é entendido como o “elo mais fraco” nas relações de trabalho e, por isso, deve receber proteção jurídica especial do Estado. Essa proteção se expressa em deveres para o empregador e direitos para o colaborador.

O cumprimento dessas medidas não só é uma obrigação das empresas, como demonstra para o mercado o seu compromisso com seus funcionários. É, portanto, um instrumento necessário e que também contribui para a atração e retenção de talentos.

Neste artigo, você confere os principais direitos trabalhistas previstos em lei e o que mudou diante do cenário econômico imposto pela pandemia de COVID-19. Continua a leitura para conferir!

Como surgiram os direitos trabalhistas?

Para entender a aplicação dos direitos trabalhistas, o motivo de suas alterações com o passar do tempo e o motivo de serem tão importantes para o cenário econômico, vamos compreender o contexto de suas origens!

No Brasil, como mencionado, o empregado era considerado o “elo mais fraco”, isso porque durante o período de expansão industrial não haviam normas para regularizar o trabalho, o que ocasionava em situações abusivas por parte dos empregadores.

As primeiras normas trabalhistas surgiram apenas em 1930, onde o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabeleceu a proibição de crianças menores de doze anos trabalhando nas fábricas e a jornada diária máxima de sete horas.

Porém, apenas no governo de Getúlio Vargas que as condições de emprego tiveram maior foco, sendo pensadas a fim de favorecer os empregados. Em 1943 surgiu o que hoje conhecemos por Consolidação das Leis Trabalhistas, ou CLT.

Seu decreto aconteceu em 1 de maio, atualmente “dia do trabalhador”. O objetivo da CLT era tornar as normas acessíveis, bem definidas e protetivas aos trabalhadores. Mesmo após sua criação, várias outras leis foram acrescentadas e, ou, alteradas, pois entende-se que há necessidade de acompanhar os setores da economia que passam por mudança constantemente.

Um exemplo atual dessas mudanças foi a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467), na qual trouxe alterações em quesitos como a jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, férias, trabalho intermitente e até home office. É essencial que a organização esteja atenta ao cumprimento da lei de forma atualizada!

Para compreender melhor as mudanças e como se aplicam no novo cenário de trabalho com a vinda da pandemia de COVID-19, confira a seguir doze direitos trabalhistas que devem ser seguidos pelas organizações.

1. Jornada de trabalho

Em todo contrato de trabalho deve estar estipulado, de forma clara e por escrito, a jornada de trabalho do funcionário. Ou seja, o tempo (horas diárias e semanais) que o profissional deverá prestar serviços à empresa.

A CLT determina que a jornada deve respeitar o limite de 8 horas diárias com possibilidade de acréscimo de 2 horas extras, o que define um total de 44 horas semanais. Entretanto, a legislação atual permite que o colaborador faça 12 horas de trabalho em situações extraordinárias, desde que sejam cumpridas 36 horas de descanso em seguida.

Uma das principais ações tomadas para conter a crise provocada pela pandemia foi a Medida Provisória Nº 936. Entre outras mudanças, essa nova diretriz confere ao empregador a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho e os salários proporcionalmente, mediante acordo entre as duas partes.

2. Hora extra

Como o termo esclarece, a hora extra é o tempo de trabalho realizado pelo trabalhador além das 8 horas previstas por lei, um direito que agora também contempla profissionais que atuam em home office. Nessa modalidade, o valor da hora salarial deve ter um acréscimo de, no mínimo, 50%.

É importante destacar que o cumprimento dessas horas é opcional, ou seja, o trabalhador pode se recusar a prestá-las. Em situações extremas, porém, o cumprimento das horas extras passa a ser obrigatório, independentemente do acordo estabelecido em contrato.

Além disso, vale destacar que a Medida Provisória nº 927, editada em março de 2020, torna legal a prestação de serviço extraordinário para trabalhadores que desempenham atividades insalubres. Essa medida, porém, só vale para estabelecimentos de saúde.

3. Adicional de insalubridade e periculosidade

O adicional de insalubridade e periculosidade é um direito trabalhista que assegura um pagamento mensal extra para todos os profissionais expostos a ambientes insalubres ou perigosos. Seu objetivo é estabelecer uma compensação mediante o desgaste físico ou risco assumido pelo colaborador.

Esse benefício está diretamente ligado à função exercida pelo funcionário. Caso ele passe a atuar em atividades que não configurem mais risco ou insalubridade, o adicional é retirado.

4. Décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário é um dos direitos trabalhistas mais conhecidos, frequentemente abordado pela mídia no fim do ano. É uma remuneração correspondente a um mês de salário e que pode ser paga em duas parcelas: a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

O pagamento desse mês adicional, porém, é proporcional ao número de meses trabalhados. Ou seja, se o trabalhador trabalhou 6 meses durante o ano, ele receberá 6/12 de décimo terceiro, ou 50%.

5. Descanso semanal remunerado

O descanso ou repouso semanal remunerado, popularmente conhecido pelo “final de semana”, é um direito garantido pela CLT e pela Constituição Federal. O texto prevê a remuneração de, pelo menos, um dia de descanso semanal.

O dia da semana em que a folga será concedida não é definido, podendo variar de acordo com a empresa e a função. Entretanto, a maioria das convenções sugere que, no mínimo, a cada 4 semanas, a folga coincida no domingo.

6. Dispensa de prestação de trabalho diante de situações previstas

O trabalhador pode ser dispensado do serviço por um ou mais dias, sem sofrer qualquer prejuízo salarial. Várias situações são previstas em lei, como casamento, falecimento de familiar, doação de sangue e participação em eleições como mesário.

Os artigos 471 a 476 da CLT tratam de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho diante fatos supervenientes. Entende-se como interrupção quando existe a continuidade no pagamento de salário e, como suspensão, quando não há pagamento. A lei visa assegurar direitos básicos dos colaboradores.

7. Férias

A cada 12 meses, o trabalhador tem direito a 30 dias — corridos ou em dois períodos de no mínimo 10 dias —, de férias remuneradas. Em caso de desligamento, o colaborador também tem o direito de receber o valor proporcional das férias na rescisão (férias proporcionais).

A legislação trabalhista, de acordo com o artigo 143, permite que o colaborador venda até um terço de suas férias, o ato denomina-se abono pecuniário e é facultativo. Para calcular o valor que deve ser recebido, é preciso encontrar o valor diário (dividindo o salário bruto por trinta) e multiplicá-lo pela quantidade de dias abonados.

8. Licença e salário-maternidade

A legislação assegura às mulheres o afastamento remunerado após o parto (licença-maternidade) de, no mínimo, 120 dias, sem perdas salariais ou empregatícias. O salário-maternidade, como é chamado durante esse período, é pago pelo empregador. Quando a beneficiária não tem vínculo empregatício, mas contribui com a previdência por conta própria, a obrigação é do INSS.

Atualmente, a lei também garante essa licença a partir da 23ª semana de gestação, caso o bebê nasça sem vida (natimorto). O benefício também é concedido para o pai ou a mãe em guarda judicial no caso de adoção de crianças de até 12 anos.

9. Aviso prévio

O aviso prévio é um direito assegurado ao trabalhador e ao empregador durante um processo rescisório. Antes de ser formalmente desligado, o colaborador deve cumprir entre 30 a 90 dias de serviço remunerado, de acordo com o o seu tempo de contrato com a empresa. No entanto, as condições e a obrigatoriedade desse período de trabalho dependem da natureza da rescisão.

Quando o colaborador pede demissão, por exemplo, o empregador pode exigir o cumprimento do aviso prévio, sob pena de multa equivalente a um mês de salário. Já quando a empresa demite o funcionário, ela pode optar pelo aviso prévio pago ou trabalhado.

10. FGTS

O FGTS é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, uma conta conferida ao trabalhador na qual a empresa é obrigada a depositar mensalmente o valor referente a 8% do seu salário bruto. O principal objetivo dessa reserva é garantir que o trabalhador não fique desamparado no caso de uma eventual demissão ou compra de um bem de grande valor, como um imóvel.

Todo trabalhador do regime celetista, ou seja, regido pela CLT, tem direito ao FGTS, inclui-se trabalhadores temporários, avulsos, intermitentes, domésticos, rurais e safreiros. O saque pode ser realizado em situação de demissão sem justa causa, aposentadoria, compra do primeiro imóvel e em caso de doenças graves.

11. Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é um benefício assegurado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e que tem como alvo os trabalhadores que foram recém-demitidos. O direito só é previsto, porém, para profissionais dispensados sem justa causa

ou de forma indireta, tendo como objetivo auxiliar financeiramente em situação de desemprego involuntário.

A quantidade de parcelas pode variar de acordo com o tempo de serviço e de quantas vezes a pessoa já solicitou pelo benefício. Pode ser paga de forma contínua ou alternada, variando atualmente entre três a cinco parcelas correspondente às questões anteriormente mencionadas

12. Indenização em virtude de ofensa moral ou material

Em caso de ofensa à dignidade e à honra do trabalhador, assim como lesão aos seus bens materiais ou ao seu corpo, é previsto o direito à indenização. Essa compensação monetária é garantida pela CLT e pelo Código Civil.

Diante de tantas obrigações, não há dúvidas de que os custos de um funcionário são relativamente altos. Entretanto, esses são deveres que um empreendedor assume assim que decide abrir um negócio. As empresas, portanto, precisam se planejar financeiramente para conseguir honrar os direitos dos seus colaboradores.

Neste artigo, trouxemos um apanhado dos direitos trabalhistas previstos em lei, mas há outros que não foram mencionados, como o vale-transporte. Além deles, há também os benefícios adicionais, como o vale-refeição. Esse, inclusive, é o assunto do nosso próximo post.

Continue conosco para saber quem tem direito a vale refeição!

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